Quem paga o ITCMD no inventário são os herdeiros, cada um sobre a parte que recebe (Lei estadual 10.705/2000, art. 7º). Em São Paulo, a alíquota hoje é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. A metade que pertence ao viúvo ou à viúva por causa do regime de bens, chamada meação, não paga o imposto, porque não é herança. E quem paga em até 90 dias do falecimento tem desconto de 5%.
Abaixo, explicamos o cálculo passo a passo, as isenções e o que mudou recentemente nas regras.
Quem é responsável pelo pagamento
O imposto é devido por quem recebe a herança: os herdeiros e os legatários (quem recebe um bem específico por testamento). Na prática, o pagamento costuma ser feito de uma vez, em nome de todos, e os herdeiros dividem o valor entre si na proporção do que cada um recebe. Nada impede que um herdeiro adiante o valor e depois seja compensado na partilha, se todos concordarem.
A lei também torna outras pessoas responsáveis em alguns casos, como o inventariante e o tabelião, pelos atos que praticam, quando o imposto não é pago pelos herdeiros. Por isso, cartórios e juízes verificam o ITCMD com atenção.
Como o ITCMD é calculado em São Paulo
- Some os bens deixados pelo falecido: imóveis, veículos, contas, aplicações, participações em empresas.
- Retire a meação, se houver cônjuge ou companheiro com direito a ela. Exemplo: em um casamento pela comunhão parcial, metade dos bens adquiridos durante a união já é do sobrevivente.
- Aplique 4% sobre o que efetivamente é transmitido como herança.
Exemplo simples: o casal tinha uma casa de R$ 400.000 comprada durante o casamento, pela comunhão parcial. A viúva já é dona de metade (R$ 200.000), que não paga imposto. A outra metade, R$ 200.000, é a herança. O ITCMD é 4% de R$ 200.000, ou seja, R$ 8.000, dividido entre os herdeiros conforme a parte de cada um.
Qual é o valor usado para o cálculo
- Imóvel urbano: a lei paulista usa o valor venal, que não pode ser menor que o usado para o IPTU;
- imóvel rural: o valor não pode ser menor que o declarado para o ITR;
- veículos e outros bens: o valor de mercado na data do falecimento;
- contas e aplicações: o saldo na data do falecimento;
- ações e cotas de empresas: o valor patrimonial ou a cotação, conforme o caso.
A Fazenda pode discordar do valor declarado e fazer o seu próprio arbitramento. Quando isso acontece, cabe defesa, e o valor usado faz diferença direta no imposto.
Isenções do ITCMD em São Paulo (valores de 2026)
Os limites são definidos em UFESPs, que em 2026 valem R$ 38,42 cada. Estão isentas, entre outras situações:
- a transmissão do imóvel de residência de até 5.000 UFESPs (R$ 192.100), desde que os familiares beneficiados morem nele e não tenham outro imóvel;
- a transmissão de imóvel de até 2.500 UFESPs (R$ 96.050), quando for o único bem imóvel transmitido;
- a transmissão de roupas, eletrodomésticos e móveis de uso da casa que guarnecem esses imóveis, até 1.500 UFESPs no total (R$ 57.630);
- a transmissão de depósitos bancários e aplicações que somem até 1.000 UFESPs (R$ 38.420).
Atenção: se o valor passar do limite, a isenção deixa de valer para aquele bem e o imposto é calculado sobre o valor inteiro. Também estão isentos valores como saldo de salário, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida. A isenção precisa ser declarada na Fazenda, mesmo quando não há nada a pagar.
Prazos, desconto e multa
- Desconto de 5% para quem paga em até 90 dias do falecimento;
- multa de 10% sobre o imposto se o inventário não for aberto em 60 dias, e de 20% se passar de 180 dias;
- atraso no pagamento gera juros e multa de mora.
Explicamos esses prazos em detalhes em prazo para abrir inventário em SP.
O que mudou recentemente
Inventário em cartório antes do imposto. Em agosto de 2026, a Resolução 695/2026 do Conselho Nacional de Justiça passou a permitir que a escritura de inventário seja feita sem a prova do pagamento prévio do ITCMD, com aviso à Fazenda. O imposto não deixa de existir, e a transferência dos imóveis no registro continua dependendo do pagamento. A Secretaria da Fazenda de São Paulo, porém, informou que mantém a exigência do pagamento antes da escritura, com base na lei estadual. Por isso, cada caso precisa ser avaliado. Veja também inventário extrajudicial e o ITCMD.
Possível mudança na alíquota. A reforma tributária prevê que os estados adotem alíquotas progressivas, maiores para heranças maiores. Até outubro de 2026, São Paulo ainda mantinha a alíquota única de 4%, mas a lei pode mudar.
Renunciar à herança evita o imposto?
Depende de como é feita. Na renúncia pura, em que o herdeiro abre mão da herança sem escolher para quem vai a sua parte, ele não paga ITCMD. Já quando o herdeiro “renuncia em favor” de uma pessoa específica, a lei entende que ele aceitou a herança e depois doou, o que gera imposto duas vezes. A renúncia precisa ser feita por escritura pública ou no processo. Sobre esse tema, veja também a decisão do STJ sobre procurações em renúncia de herança.
Como a Vieira & Marques pode ajudar
Um levantamento correto dos bens, da meação e das isenções evita pagar imposto a mais ou receber uma cobrança depois. A equipe da Vieira & Marques cuida da declaração do ITCMD e do inventário, no cartório ou na Justiça, com atendimento presencial em Boituva e Sorocaba ou online. Conheça a área de inventário.
Perguntas frequentes
O viúvo ou a viúva paga ITCMD?
Sobre a meação, não, porque essa parte já era sua. Se o cônjuge ou companheiro também for herdeiro de outros bens, paga sobre essa parcela.
Quem paga o ITCMD quando um herdeiro não tem dinheiro?
Os herdeiros podem combinar que um adianta o valor, ou pedir autorização para vender um bem da herança e usar parte do valor para pagar o imposto. No inventário em cartório, a escritura pode prever a venda de bens pelo inventariante.
O ITCMD é pago antes ou depois do inventário?
Em São Paulo, a Fazenda exige o pagamento antes da escritura no cartório. Na Justiça, o imposto é pago durante o processo, e a partilha só gera efeitos no registro depois da quitação.
Posso parcelar o ITCMD?
Em São Paulo, o imposto sobre herança pode ser parcelado em até 12 vezes quando o espólio não tem dinheiro suficiente para pagá-lo, mediante pedido à Procuradoria do Estado (Lei 10.705/2000, art. 32). O parcelamento tem acréscimos e regras próprias.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. Valores e regras conferidos em outubro de 2026.


